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  • Legislação [Lei Nº 1703 de 6 de Outubro de 2023]




Lei nº 1.703, de 06 de outubro de 2023

    ALTERA O ART. 3, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.477, DE 04 DE ABRIL DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU POR MEIO DO TOMBAMENTO, CRIA (0) CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      PREFEITO do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, 1, “b”, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica alterado o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.477, de 04 de abril de 2018, passando a ter a seguinte redação:

        “Art. 3º, Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu — COMPAC/SP, como instancia auxiliar do setor ou órgão competente da municipalidade, atuando consultiva, deliberativa, fiscalizadora e normativamente em questões do patrimônio cultural do Município. A composição do COMPAC/SP é paritária, sendo composta pelos seguintes membros em representação das instituições da Sociedade Civil e do Estado:

        I- O titular do Departamento /Secretaria de Cultura, ou outro que represente a área da cultura, dada a configuração administrativa do município de Senador Pompeu/CE;

        II — 01 Professor da Área de Ciências Humanas;

        III — 01 Representante da Secretaria de Infraestrutura do município de Senador Pompeu/CE;

        IV — 01 representante do Gabinete do Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE;

        V— 01 representante dos Universitários;

        VI — 01 representante do setor Cultural do município de Senador Pompeu/CE;

        VII — 01 Representante das Organizações Não Governamentais — ONGs;

        VIII — 01 Representante dos Profissionais Liberais do Município de Senador Pompeu/CE;

        IX — 01 Representante do Conselho de Arquitetura;

        X — 01 Representante da Procuradoria-Geral do município de Senador Pompeu/CE;

        XI — 01 Representante dos Profissionais liberais com reconhecida atuação no campo do Patrimônio cultural de Senador Pompeu/CE.

        § 1º O Presidente do COMPAC/SP será ocupada pelo Diretor do Departamento de Cultura do município de Senador Pompeu/CE.

        § 2º O Vice-Presidente e o Secretário serão escolhidos em Assembleia, por votação, na primeira reunião a partir da composição do Conselho.

        § 3º As atribuições do COMPAC/SP estão previstas no artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.477.

        § 4º O COMPAC/SP deliberará por maioria simples de voto de seus membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente, quando for o caso, apenas o voto de desempate.

        § 5º O detalhamento das funções, estrutura e funcionamento do Conselho será disciplinado por Regimento Interno a ser aprovado pela maioria simples dos seus membros na primeira reunião após sua formação.

         

          Art. 3º.  

          Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu — COMPAC/SP, como instancia auxiliar do setor ou órgão competente da municipalidade, atuando consultiva, deliberativa, fiscalizadora e normativamente em questões do patrimônio cultural do Município. A composição do COMPAC/SP é paritária, sendo composta pelos seguintes membros em representação das instituições da Sociedade Civil e do Estado:

           

          I  – 

          O titular do Departamento /Secretaria de Cultura, ou outro que represente a área da cultura, dada a configuração administrativa do município de Senador Pompeu/CE;

           

          II  – 

          01 Professor da Área de Ciências Humanas;

           

          III  – 

          01 Representante da Secretaria de Infraestrutura do município de Senador Pompeu/CE;

           

          IV  – 

          01 representante do Gabinete do Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE;

           

          V  – 

          01 representante dos Universitários;

          VI  – 

          01 representante do setor Cultural do município de Senador Pompeu/CE;

           

          VII  – 

          01 Representante das Organizações Não Governamentais — ONGs;

           

          VIII  – 

          01 Representante dos Profissionais Liberais do Município de Senador Pompeu/CE;

           

          IX  – 

          01 Representante do Conselho de Arquitetura;

           

          X  – 

          01 Representante da Procuradoria-Geral do município de Senador Pompeu/CE;

           

          XI  – 

          01 Representante dos Profissionais liberais com reconhecida atuação no campo do Patrimônio cultural de Senador Pompeu/CE.

           

          § 1º  

          O Presidente do COMPAC/SP será ocupada pelo Diretor do Departamento de Cultura do município de Senador Pompeu/CE.

           

          § 2º  

          O Vice-Presidente e o Secretário serão escolhidos em Assembleia, por votação, na primeira reunião a partir da composição do Conselho.

           

          § 3º  

          As atribuições do COMPAC/SP estão previstas no artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.477.

           

          § 4º  

          O COMPAC/SP deliberará por maioria simples de voto de seus membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente, quando for o caso, apenas o voto de desempate

           

          § 5º  

          O detalhamento das funções, estrutura e funcionamento do Conselho será disciplinado por Regimento Interno a ser aprovado pela maioria simples dos seus membros na primeira reunião após sua formação.

           

           

          Art. 2º.   

          Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

            Paço da Prefeitura Municipal – Edifício Francisco França Cambraia – Senador Pompeu/CE, em 06 de outubro de 2023. 

             

              ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

              Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE

               

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