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- Legislação [Lei Nº 1703 de 6 de Outubro de 2023]
Lei nº 1.703, de 06 de outubro de 2023
ALTERA O ART. 3, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.477, DE 04 DE ABRIL DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU POR MEIO DO TOMBAMENTO, CRIA (0) CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, 1, “b”, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica alterado o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.477, de 04 de abril de 2018, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 3º, Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu — COMPAC/SP, como instancia auxiliar do setor ou órgão competente da municipalidade, atuando consultiva, deliberativa, fiscalizadora e normativamente em questões do patrimônio cultural do Município. A composição do COMPAC/SP é paritária, sendo composta pelos seguintes membros em representação das instituições da Sociedade Civil e do Estado:
I- O titular do Departamento /Secretaria de Cultura, ou outro que represente a área da cultura, dada a configuração administrativa do município de Senador Pompeu/CE;
II — 01 Professor da Área de Ciências Humanas;
III — 01 Representante da Secretaria de Infraestrutura do município de Senador Pompeu/CE;
IV — 01 representante do Gabinete do Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE;
V— 01 representante dos Universitários;
VI — 01 representante do setor Cultural do município de Senador Pompeu/CE;
VII — 01 Representante das Organizações Não Governamentais — ONGs;
VIII — 01 Representante dos Profissionais Liberais do Município de Senador Pompeu/CE;
IX — 01 Representante do Conselho de Arquitetura;
X — 01 Representante da Procuradoria-Geral do município de Senador Pompeu/CE;
XI — 01 Representante dos Profissionais liberais com reconhecida atuação no campo do Patrimônio cultural de Senador Pompeu/CE.
§ 1º O Presidente do COMPAC/SP será ocupada pelo Diretor do Departamento de Cultura do município de Senador Pompeu/CE.
§ 2º O Vice-Presidente e o Secretário serão escolhidos em Assembleia, por votação, na primeira reunião a partir da composição do Conselho.
§ 3º As atribuições do COMPAC/SP estão previstas no artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.477.
§ 4º O COMPAC/SP deliberará por maioria simples de voto de seus membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente, quando for o caso, apenas o voto de desempate.
§ 5º O detalhamento das funções, estrutura e funcionamento do Conselho será disciplinado por Regimento Interno a ser aprovado pela maioria simples dos seus membros na primeira reunião após sua formação.
Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu — COMPAC/SP, como instancia auxiliar do setor ou órgão competente da municipalidade, atuando consultiva, deliberativa, fiscalizadora e normativamente em questões do patrimônio cultural do Município. A composição do COMPAC/SP é paritária, sendo composta pelos seguintes membros em representação das instituições da Sociedade Civil e do Estado:
O titular do Departamento /Secretaria de Cultura, ou outro que represente a área da cultura, dada a configuração administrativa do município de Senador Pompeu/CE;
01 representante dos Universitários;
01 Representante dos Profissionais liberais com reconhecida atuação no campo do Patrimônio cultural de Senador Pompeu/CE.
O Presidente do COMPAC/SP será ocupada pelo Diretor do Departamento de Cultura do município de Senador Pompeu/CE.
O Vice-Presidente e o Secretário serão escolhidos em Assembleia, por votação, na primeira reunião a partir da composição do Conselho.
O COMPAC/SP deliberará por maioria simples de voto de seus membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente, quando for o caso, apenas o voto de desempate
O detalhamento das funções, estrutura e funcionamento do Conselho será disciplinado por Regimento Interno a ser aprovado pela maioria simples dos seus membros na primeira reunião após sua formação.