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  • Legislação [Lei Nº 1232 de 16 de Abril de 2010]




O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e que ELE sanciona e promulga a seguinte LEI:

    Art. 1º.   

    Em cumprimento ao disposto no artigo 13 da Lei Orgânica do Município e nos artigos 31,74 e 75 da Constituição Federal fica instituído o Sistema Integrado de Controle Interno do Poder executivo, que tem por objetivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública municipal e a verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos administradores em geral.

      Art. 2º.   

      É criada na estrutura organizacional do Município a Controladoria Geral do Município - CGM, órgão central do Sistema Integrado de Controle Interno.

        Art. 3º.    A Controladoria Geral do Município - CGM tem a seguinte estrutura básica:
          Controlador Geral;
            Assessoria Administrativa;
              Diretoria de Controle Interno e Gestão;
                Diretoria de Auditoria.
                  Art. 4º.   

                  O titular da Controladoria Geral do Município - CGM, denominado Controlador Geral, cargo de provimento em comissão, no nível de Secretário do Município, é de livre escolha e nomeação do Prefeito, e a ele diretamente subordinado, atendendo os requisitos seguintes:

                    ser portador de diploma de curso superior:
                      idoneidade moral e reputação ilibada
                        notórios conhecimentos nas áreas de controle interno ou externo e de administração pública; e,
                         

                          mínimo de três (03) anos de exercício em função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados e práticas de controle no setor público.

                            Art. 5º.   

                            Os quantitativos e a remuneração dos cargos da Controladoria Geral do Município - CGM são os estabelecidos no anexo |, parte integrante desta Lei, e serão nomeados em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.

                              Art. 6º.   

                              É vedada a nomeação para exercício de cargo de confiança, no âmbito do Sistema de Controle interno, bem como, para os cargos que impliquem em gestão de recursos financeiros, de pessoas que tenham sido:

                                responsáveis por atos julgados irregulares pelo Tribunal da União, do Estado e dos Municípios;

                                  julgados comprovadamente culpados em processos administrativos por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera do governo; e

                                    os condenados em processo criminal pela prática de crimes contra a administração pública.
                                      Art. 7º.   

                                      No âmbito do Poder Executivo nenhum processo poderá ser negado ao exame da Controladoria Geral, quando requisitado por seu titular, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa.

                                        O servidor que exerce atividades de controle interno é obrigado a guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em razão do exercício de suas funções, utilizando-as exclusivamente para a elaboração de relatórios destinados à chefia imediata.

                                          Art. 8º.   

                                          O Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo, de trata esta Lei, observadas as competências constitucionais, tem por finalidade:

                                            proceder ao exame dos processos originários de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal;

                                               dar ciência imediata ao Prefeito Municipal, ao interessado e ao titular do órgão a quem se subordine o autor ou autores de qualquer ato, objeto de denúncia de irregularidade, sob pena de responsabilidade solidária:

                                                supervisionar tecnicamente as atividades do sistema;
                                                  expedir atos normativos concorrentes à ação do sistema integrado de fiscalização financeira;
                                                    realizar publicação de informativos sobre os aspectos legais pertinentes a Administração Pública;
                                                      determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditoria:

                                                        sugerir ao Prefeito Municipal a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo inclusive determinar bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal e das contas bancárias;

                                                          elaborar e manter atualizado o plano de conta única para os órgãos da administração direta e aprovar o plano de contas dos órgãos da administração indireta;

                                                            participar na elaboração de Balanço Geral do Município e da prestação de contas do Prefeito;

                                                              manter com o tribunal de Contas dos Municípios, Estado e da União, colaboração técnica e profissional relativamente à troca de informações e de dados relativos à execução orçamentária, objetivando maior integração dos controles internos e externos;

                                                                tomar, mensalmente, a prestação de contas dos recursos transferidos às Secretarias por intermédio do Suprimento de Fundos;

                                                                  acompanhar a exata execução contábil e aplicação dos recursos empenhados; e,

                                                                     

                                                                    executar outras tarefas de ordem orçamentária financeira determinadas pelo Prefeito.

                                                                      Art. 9º.   

                                                                      Todos os processos referentes a procedimentos licitatórios, pagamentos, execução orçamentária e despesa com pessoal serão submetidos ao prévio exame e registro da sua legalidade na Controladoria Geral do Município.

                                                                        Art. 10.   

                                                                        Os órgãos criados com esta Lei terão suas competências fixadas em Regulamento fixado por ato do  Prefeito Municipal, constituindo o Regimento Interno da Controladoria Geral do Município - CGM, onde serão definidos os quantitativos de pessoal de apoio necessário ao funcionamento dos órgãos setoriais, de acordo com o volume e a complexidade das atividades.

                                                                          Art. 11.   

                                                                          As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Gabinete do Prefeito, como se especifica a seguir:

                                                                             Fica alocada a presente Lei, o Programa de Trabalho 0201041240002.008 — Manutenção de Unidade de Controle Interno e todos os elementos de despesas fixados de forma detalhadamente ao projeto atividade, na forma e condições autorizadas no orçamento vigente.

                                                                              Art. 12.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
                                                                                Art. 13.    . Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Lei Municipal no 1.118, de 30 de dêzembro de 2005.

                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, 114o de Emancipação Política, aos 16 de abril de 2010.

                                                                                  Antônio Teixeira de Oliveira
                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.