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- Legislação [Lei Nº 1424 de 29 de Abril de 2016]
LEI MUNICIPAL Nº 1.424/2016/GABPRE
Local Senador Pompeu-CE, em 29 de abril de 2016.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE APOIO Á GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE SENADOR POMPEU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribulações legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP), fundação pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, de utilidade pública e beneficência social, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas, observadas as regras nesta Lei Complementar.
A Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP) terá sede e foro na cidade de Senador Pompeu, Estado do Ceará, e seu prazo de duração será inderteminado.
A Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP) adquirirá personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, regendo-se. no que couber, pelas disposições do Código Civil Brasileiro, por esta Lei, por seu Estatuto, pelas Resoluções do seu Conselho Curador e demais leis correlatas.
O estatuto da Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP) será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
A Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP) integrará a admistração pública indireta, com vinculação á Secretaria Municipal de Saúde (SMS) integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), e observará seus princípios e diretrizes previstos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei Federal nº 8.080 de 19 dê setembro de 1990.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
A Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP) tem por finalidade desenvolver e executar ações e serviços em todos os níveis da Saúde Pública notadamente nas áreas de: gestão hospitalar ambulatorial, serviços de urgência e ermergência, apoio diagnóstico, ensino, pesquisa e e educação continuada.
É vedado á Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP):
cobrar ao cidadão usuário taxa, tarifa, preço público ou qualquer forma de renumeração;
desenvolver atividades de saúde que exijam poder de autoridade.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
O patrimônio da Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP) será constituído pelos bens móveis e ímóveis que os adquirir, os que lhe forem transferidos ou doados pelo Município de Senador Pompeu, ou por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado e por pessoas físicas.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir bens móveis ou imóveis, bem como valores financeiros, remanejamento, transferência ou utilização, mediante inventário, do acervo técnico e patrimonial do Municipio para a Fundação, necessários ao desenvolvimento de suas finalidades.
Havendo impedimento legal á transferência, será admitida a cessão de uso, á Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP), de bens móveis ou imóveis.
O Municipio, pelos seus órgãos competentes, deverá promover o inventário de todos os bens públicos que serão incorporados ao patrimônio da Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP), por qualquer das formas de transmissão de propriedade ou posse admitida legalmente, conforme previsto no caput deste artigo.
No caso de extinção da Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP), todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio da fundação serão automaticamente incorporados ao patrimônio do Municipio, devendo o Conselho Curador da referida Fundação ser o responsável pelo inventário do patrimônio.
Constituem receitas Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP):
dotação especial conferida pelo Municipio de Senador Pompeu, para fins de investimentos e custeio operacional, na fase de implantação da Fundação;
receitas auferidas mediante a prestação de serviços de assistência á saúde;
recursos provenientes de Contrato de Gestão efetuado com os Entes Municipais, Estaduais ou Federal, inclusive com o Municipio de Senador Pompeu;
subvenções e trasnferências financeiras do Município, do Estado e da União, mediante convênio, contrato e outros instrumentos congêneres;
rendas provenientes de Juros bancários e aplicações financeiras;
recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;
usufrutos a ela conferidos;
donativos e contribuições em geral;
rendas, em seu favor, constituídas por terceiros;
rendas provenientes de atividades de desenvolvimento cíentífico, de ensino e pesquisa;
contribuições, auxílios, transferências, doações, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionaís;
recursos advindos de contratos e convênios com orgãos e entidades integrantes do Sistema Único de Saúde;
recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos de cooperação técnica firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
outras rendas extraordinárias ou eventuais.
Para obtenção de beneficios fiscais, Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP), manterá sistema contábil de suas receitas e despesas, conforme legislaçao aplicável.
Fica vedada á Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP), a distribuição de lucros, dividendos ou quaisquer vantagens a dirigentes, mantenedores, instituidores, empregando toda a sua renda no comprimento das suas finalidades estatutárias.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
A Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP) terá os seguintes órgãos de direção superior, fiscalização e administração, respectivamente:
Conselho Curador;
Conselho Fiscal;
Diretoria Executiva.
Fica vedado aos componentes dos órgãos de Administração da Fundação, efetuar transações comerciais de qualquer natureza, direta e indiretamente a ela relacionada inclusive a prestação de serviços renumerados na área médica, de enfermagem ou de outras atividades assistenciais correlatas, nas dependências das unidades a ele integradas.
O Estatuto da Fundação de Apoio á Gestão Integrada em Saúde de Senador Pompeu disporá sobre sua estrutura, competências dos seus órgãos, as atribuições dos seus dirigentes, substituição dos membros, a periocidade das reuniões do Conselho Curador e demais aspectos necessários ao funcionamento e operacionalização da Fundação.
Seção I
Do Conselho Curador
O Conselho Curador, órgão superior de direção, fiscalização e controle da Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP), será constituido de 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, sendo a composição da seguinte forma:
Secretário Municipal de Saúde;
Secretário Municipal de Administração;
Secetário Municipal de Assitência Social;
Secretário Municipal de Finanças;
Diretor Presidente da FAGISP;
01 (um) membro indicado pelo Prefeito;
01 (um) membro representante dos trabalhadores de saúde da FAGISP, escolhido por eleição direta entre seus pares;
01 (um) membro representante da sociedade científica da área da saúde, indicado pela Secretária de Saúde;
01 (um) membro representante dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), indicado pela Secretária de Saúde;
A função de Presidente do Conselho Curador será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde e a função de Vice-Presidente será exercida por um dos membros do Conselho Curador, mediante indicação específica do Prefeito Municipal.
Os membros referidos nos incisos I á V são considerados membros natos do Conselho Curador, cabendo a estes a indicação dos seus respectivos suplentes.
Os membros referidos nos incisos VI á IX terão mandato de 02 anos, permitida uma única recondução, ficando submetida á escolha dos suplentes ao mesmo processo de escolha dos membros titulares.
Em casos de falecimento, renúncia, destituição, incompatibilidade ou impedimento de membro titular, o Conselho empossará o suplente e solicitará a indicação de subtituto no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e, nos casos de representantes dos Trabalhadores da FAGISP e dos usuários do SUS, tal indicação deverá ocorrer pelo mesmo processo de escolha dos membros títulares, no mesmo prazo.
Compete ao Conselho Curador:
deliberar sobre a minuta do Estatuto elaborado pela Diretoria Executiva, e propor suas alterações, a ser submetida ao chefe do poder executivo;
propor a reforma do seu Estatuto;
aprovar proposta de plano de carreiras, empregos e salários dos empregados, bem como de reajustes salariais, da concessão de reajustes de quaísquer benefícios indiretos, e da renumeração da Diretoria Executiva;
aprovar a proposta de contrato de gestão e seu detalhamento através de plano operativo da Fundação, anual ou plurianual;
aprovara prestação de contas anual da Diretora Executiva;
aprovar a contratação de empresas de auditoria independente para a realização do exame das demonstrações financeiras;
deliberar a respeito da indicação, pelo Diretor Executivo, dos membros que comporão a Diretora Executiva da Fundação;
exercer a fiscalização e o controle dos atos da Diretora Executiva;
aprovar o recebimento de doações com encargos;
exercer outras atribuições previstas em Estatuto:
deliberar, em instância final, sobre os demais assuntos de interesse da Fundação.
As deliberações sobre as matérias constantes dos incisos I a IV deste artigo serão tomadas pelo voto de maioria absoluta do Conselho e, sobre os demais assuntos, com voto da maioria simples, observado quórum mínimo de cinco membros.
Seção II
Do Conselho Fiscal
O conselho Fiscal, órgão de controle interno, responsável pela fiscalização gestão econômico-financeira da Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP), será composto de 03 (três) membros títulares e igual de suplentes, sendo:
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
01 (um) representante da Controladoria Geral do Município;
01 (um) representante da Secretária Municipal de Finanças;
Os membros títulares e suplentes referidos nesse artigo terão mandato de 02 anos, permitida uma única recondução, devendo ser indicados pelo dirigente máximo dos respectivos órgãos.
O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido pelos seus membros.
Compete ao Conselho Fiscal:
proceder á fiscalização contábil, financeira e patrímonial da Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP);
examinar as contas, balanços e quaisquer outros documentos;
apresentar parecer contábil acerca da prestação de contas da administração da Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP), em períodicidade, no mínimo, anual;
avaliar a gestão financeira do Conselho Curador e da Diretoria Executiva e solicitar-lhes esclarecimentos ou informações relativas á sua função fiscalizadora.
Seção III
Da Diretoria Executiva
A Diretoria Executiva, órgão de direção e execução, incube promover, executivamente, os objetivos institucionais, segundo as diretrizes e planos aprovados pelo Conselho Curador, sendo constituída pelos seguintes membros;
01 (um) Diretor Presidente;
01 (um) Diretor Admnistrativo-Financeiro;
01 (um) Diretor de Atenção á Saúde.
O Diretor Presidente, dirigente maior da Diretoria Executiva, será nomeado pelo Prefeito Municipal de Senador Pompeu.
Admissão dos demais Diretores que compõem a Diretoria Executiva se fará por meio da indicação do Diretor Presidente.
Os membros da Diretoria Executiva são de livre admissão e demissão.
Compete á Diretoria Executiva, especialmente:
elaborar, para a deliberação do Conselho Curador, o Plano Operativo da Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP), anual ou plurianal, bem como o seu Estatuto;
gerir a Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP) coordenar, supervisionar e controlar as unidades que integrarem sua estrutura;
gerir a prestação dos serviços contratados, em consonância com as metas de desempenho e atividades fixadas no Contrato de Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP) e o Poder Público, e constante no Plano Operativo;
exercer outras atribuições previstas em Estatuto.
Constituem atribuições e deveres do Diretor Presidente, além das que o Conselho Curador lhe conferir;
representar a Fundação Estatal em Juízo de fora dele;
convocar o Conselho Curador e o Conselho Fiscal, na forma do Estatuto;
presidir as reuniões da Diretora Executiva:
nomear, após a deliberação do Conselho Curador, os demais membros da Diretoria Executiva ou outros que o Estatuto venha a definir;
exercer outras atribuições previstas em Estatuto;
cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP).
A Fundação de Apoio á Gestão de Sáude Integrada de Senador Pompeu (FAGISP) contará com uma Procuradoria Jurídica, a qual compete;
representar judicialmente e extrajudicialmente e Entidade;
prestar assesoria e consultoria jurídica á Diretoria Executivo, ao Conselho de Administração e ás unidades administrativas da a Entidade;
assistir á Diretoria Executiva no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados;
fixar, para as unidades da Entidade, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Procuradoria Geral do Município;
apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes ás atividades da Entidade, para fins de cobrança administrativa ou judicial;
examinar, emitir parecer sobre temas jurídicos no âmbito da Entidade, tais como: edital de licitação, contratos ou instrumentos congéneres, processos de dispensa e inexiblidade de licitação, resoluções, portarias, consultas públicas, dentre outras atividades;
auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos, em articulação com unidades administrativas da Entidade;
auxiliar e orientar as unidades administrativas da Entidade nas informações e cumprimentos de procedimentos e decisões judiciais ou administrativas;
elaborar o relatório anual das atividades da Procuradoria Jurídica, e;
manter atualizada na página da Entidade, na Internet, a legislação atinente ás suas atividades.
A Procuradoria jurídica será coordenada por 01 Procurador Jurídico indicado pelo Diretor-Executivo da Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP).
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL
O regime jurídico de pessoal da Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP) será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e respectiva legislação trabalhista correlata, em regime de emprego.
A contratação de pessoal do quadro permanente da Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP) se fará por meio de processo seletivo público.
O quadro de pessoal da Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP) Será aprovado pelo Conselho Curador, que definirá a estrutura de empregos e funções, os requisitos de admissão, a renumeração, a organização das carreiras, segundo a formação profissional ou as atribuições funcionais.
A rescisão do contrato de trabalho do pessoal Fundação de Apoio á Gestão de Sáude Integrada de Senador Pompeu (FAGISP), admitido por processo seletivo público, poderá ocorrer por ato unilateral, por qualquer hipótese, motivado.
Os atos do Conselho Curador que gerarem aumentos da despesa deverão ter a devida previsão financeira e, quando for o caso, considerados no Contrato de Gestão.
A Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP) poderá contratar pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atividades, por prazo de até 12 (doze) meses, nos termos do disposto no seu Estatuto, podendo haver prorrogação, desde que o contrato não ultrapasse o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de duração, em casos e programas de prazo determinado, definidos em contratos de gestão ou convênios ou em casos de vacância de postos de trabalho, bem como nos casos definidos em leis específicas.
CAPÍTULO V
DOS CONTRATOS DE GESTÃO
A Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP) poderá firmar contrato de gestão com Poder Público.
O Contrato de Gestão deverá definir as atribuições, responsabilidades, obrigações, inclusive as orçamentarias e financeiras tanto da Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP) como os encargos do Poder Público e deverá conter, dentre outras, cláusulas que disponham sobre;
atendimento igualitário e equânime aos cidadãos, de forma sempre gratuita;
qualidade, eficiencia e transparência no atendimento aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;
adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP), mediante instrumentos de programação, orçamento, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;
obrigatoriedade de apresentação á Secretaria Municipal de Sáude de relatórios anuais de demonstração financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão;
obrigatoriedade de especificar o plano operativo anual proposto pela Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP), estipular as metas a serem atingidos, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios de avaliação de desempenho, mediante indicadores de excelência dos serviços e produtividade, dentre outros;
estimativa dos recursos e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários á execução dos serviços pactuados, obeservando o cumprimento das metas durante a vigência do contrato;
penalidades aplicáveis aos contratados, em caso de descumprimento injustificado de metas e obrigações pactuadas;
prestação de serviços assistenciais, que deverá observar o ordenamento do acesso pelo sistema de regulação do Município, atendendo ás necessidades de saúde;
vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Poder Público, ao comprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão;
condições para revisão, renovação e prorrogação do contrato de gestão;
O contrato de gestão terá vigência de, no máximo, cinco anos, podendo ser renovado após esse período.
O Poder Público avaliará periodicamente o cumprimento das metas do contrato de gestão realizará permanente monitoramento da execução do contrato.
A Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP), apresentará ao Poder Público, ao término de cada exercício financeiro, relatório pertinente á execução do contrato, cabendo a este emitir relatórios de avaliação do cumprimento das metas acordadas.
Caberá á Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP) promover a ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios sobre a execução dos contratos de gestão, contemplando os demonstrativos orçamentarios e financeiros, bem como dos pareceres da instância do Poder Público competente pelo acompanhamento e avaliação, devendo ser encaminhado cópia ao Conselho de Saúde competente.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
A Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP) se sujeitará ás normas de fiscalização e controle previstos em seu Estatuto e á supervisão do órgão municipal a que se vincula, para efeito de cumprimento de seus objetivos estatutários, harmonização de sua atuação com a política municipais e obtenção de eficiência administrativa.
A Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP) submeterá as suas contas ao controle do Tribunal de Contas dos Municípios, nos termos da legislação vigente, e á supervisão do Conselho Curador, para efeito de cumprimento de seus objetivos estatutários.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS DIRIGENTES
Constitui responsabilidades dos membros da Diretoria Executivo da Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP), o fiel cumprimento das clásulas do contrato de gestão, especialmente no que se refere ao plano operativo e ao cumprimento das metas.
Os membros do Conselho Curador e da Diretora Executiva respondem administrativa e civilmente pelos prejuízos que causarem á entidade, quando procederem no exercício de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, e ainda na hipótese de violação da lei, do estatuto e do encontro de gestão.
Os dirigentes não são responsáveis por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles forem coniventes, se negligenciarem na fiscalização ou se, de tais atos tendo conhecimento, deixarem de agir para impedir a sua prática.
A Diretoria Executiva será responsável pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com estatuto da Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP), com o contrato de gestão e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho Curador.
Exime-se de responsabilidade o dirigente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do Conselho Curador ou da Diretora Executiva.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE CONTRATAÇÃO
A Fundação de Apoio á Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP), nos termos do art. 119 da Lei n° 8.666, de 21 junho de 1993, editará regulamento próprio que estabeleça procedimentos diferenciados para licitações e contratos, devendo observar seus príncipios, bases e diretrizes e normas gerais.
O regulamento a que se refere este artigo fica sujeito á aprovação do Conselho Curador, devendo ser publicado integralmente no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO IX
DO ENSINO, PESQUISA E AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS
A Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP) poderá desenvolver atividades de ensino, pesquisa e avaliação de tecnologias de saúde, podendo captar recursos financeiros para fomento e desenvolvimento de pesquisas e da educação permanente em saúde junto ao Poder Público e á iniciativa privada, mediante aprovação do Conselho Curador.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP) poderá receber a cessão de servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, quaisquer que sejam as atividades a serem exercidas.
Durante a fase de implantação da Fundação, enquanto não for firmado o primeiro contrato de gestão, fica o Poder Executivo autorizado, na forma do art. 6º, inciso 1, desta Lei, a transferir á Fuundação recursos financeiros, mediante plano de aplicação.
O disposto no caput deste artigo não caracteriza relação de dependência orçamentaria entre Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP).
A dotação especial de que trata este artigo fica limitada a 24 meses, contados da inscrição dos atos constitutivos da Fundação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
A Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP) não é depente do orçamento municipal, devendo aprovar seu próprio orçamento, de acordo com seus instrumentos contratuais e outras receitas.
A Lei de Diretrizes Orçamentarias Municipal deverá dispor, anualmente, sobre a forma de apresentação dos contratos de gestão, de que tratam esta lei, na Lei Orçamentaria Anual e a organização das informações relativas aos contratos de gestão, que deverão compor as informações complementares á lei orçamentaria anual.
A contabilidade de Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Integrada de Senador Pompeu (FAGISP) submete-se ás regras estabelecidas para as empresas estatais, e também contábeis e, conformidade com Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunidades Técnicos, elaborados pelo Conselho Federal de Contabilidade, e suas respectivas alterações.
A intalação da Fundação de Apoio á Gestão de Saúde Intergrada de Senador Pompeu (FAGISP) e o inicio do exercicío de suas competência serão realizados gradativamente, a partir do registro no Cartório competente da escritura pública de sua constituição.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial na Secretaria Municipal da Saúde para fins do art. 36 desta Lei.