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  • Legislação [Lei Nº 1755 de 22 de Janeiro de 2025]




Lei nº 1.755, de 22 de janeiro de 2025

 

    FIXA NOVO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05 E MAIO DE 2022 E LEI MUNICIPAL Nº 1.716/2024, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024, PARA FINS DE RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES PREVISTOS NO ANEXO I, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU, Estado do Ceará, MÁRCIA LIMA DE OLIVEIRA FREIRE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e no exercício pleno do cargo a ele conferido, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Nos termos do § 9º, do art. 198, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022 e Lei Municipal nº 1.716/2024, de 07 de fevereiro de 2024, fica estabelecido novo piso salarial, para fins de recomposição dos vencimentos dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, em valor não inferior a 02 (dois) salários mínimos, fixados no Anexo I, desta Lei.

          Por conta dos riscos inerentes às funções desempenhadas, os agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias terão direito à aposentadoria especial.

           

            Art. 2º.   

            As despesas decorrentes do pagamento dos vencimentos ou qualquer outra vantagem estabelecida nesta Lei, correrão por conta de recursos financeiros repassados pela União ao Município, em dotações orçamentárias específicas.

             

              Nos termos § 7º, do art. 198, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, considerando a responsabilidade da União, no que diz respeito ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, a concessão do seu reajuste anual ou qualquer outra vantagem dependera de repasse financeiro da União ao Município de Senador Pompeu/CE.

                Art. 3º.   

                As despesas decorrentes desta Lei, repassadas pela União ao Município de Senador Pompeu/CE não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesas com pessoal, nos termos do que dispõe o § 11, do art. 198, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.

                  Art. 4º.   

                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as contidas no anexo da Lei Municipal nº 1.716/2024, de 07 de fevereiro de 2024.

                   

                    Paço da Prefeitura Municipal — Edifício Francisco França Cambraia - Senador Pompeu/CE, 22 de janeiro de 2025.

                     

                    MÁRCIA LIMA DE OLIVEIRA FREIRE

                    Prefeita Municipal de Senador Pompeu/CE

                     

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