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  • Legislação [Lei Nº 1742 de 6 de Novembro de 2024]




Lei nº 1.742, de 06 de novembro de 2024

 

    Dispõe sobre a proibição de contratação direta ou indireta de condenados pela Lei Federal nº 11.304/06 (Lei Maria da Penha) e pela Lei Federal nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio), por parte do Poder Público Municipal, bem como impede nomeação e dá outras providências.

     

      A CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município, sancionou a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública do Município de Senador Pompeu, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou de provimento efetivo mediante concurso público, seleção simplificada de pessoas que tiverem sido condenadas, nos termos previstos pela Lei Federal nº 11.340/06, Lei Maria da Penha.

         

          Art. 2º.   

          Será considerado para efeito de impedimento de nomeação do agressor ou agressora, O acórdão condenatório em segunda instância, por crimes de violência contra a mulher.

           

            Art. 3º.   

            Finda-se esta vedação quando transcorrido o prazo regulamentado pelo art. 94, do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a reabilitação criminal.

             

              Art. 4º.   

              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

               

                Paço da Prefeitura Municipal — Edifício Francisco França Cambraia — Senador Pormpeu/CE, 06 de novembro de 2024.

                 

                ANTÔNIO MAÚRÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE

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