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Lei nº 1.504, de 28 de junho de 2018
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Senador Pompeu- CE, ANTONIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
O Orçamento do Município de Senador Pompeu, Estado do Ceará, pata o exercício de 2019, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
as Metas Fiscais;
as Prioridades da Administração Municipal;
a Estrutura dos Orçamentos;
as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
as Disposições Gerais.
DAS METAS FISCAIS
Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2019, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 495, de 06 de junho de 2017 - STN.
A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do MANUAL TÉCNICO DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 495, de 06 de junho de 2017 - STN.
Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos Art. 2º e 3º desta Lei constituíssem dos seguintes:
VOLUME I
Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
I - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recutsos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Em cumprimento ao § 1º, do arr. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Cotrentes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, pata o Exercício de Referência 2019 e para os dois seguintes,
Os valores correntes dos exercícios de 2019, 2020 e 2021 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 495/2017 da STN.
Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Os valores da coluna "% RCL" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pela RCL do mês de referência, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer utm comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valotes correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Em obediência ao § 2º, inciso III, do Ar. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser teaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos tegimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Árivos devem estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria nº 495/2017- STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
O Município de SENADOR POMPEU — CE não possui Regime Próprio de Previdência Social.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneita a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPAN SÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO.
O Ar. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisótia ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios,
O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Catáter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
De conformidade com a Portaria nº 495/2017-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2019, 2020 e 2021.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
À finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua atrecadação, ou seja, se as receitas não consistência não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
O cálculo da Mera de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela SIN - Secretaria do Tesouto Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDIVIDA PÚBLICA.
Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2019 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
Os recursos estimados na Lei Orçamentária pata 2019 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
As metas e prioridades previstas no Anexo de Metas e Prioridades não contempladas no Plano Plurianual passam a fazer parte deste.
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO PARA 2019
Da Organização dos Órçamentos do Município
Para efeito desta Lei, entende-se por:
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual,
Atividade, um instrumento de programação pata alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
Operação Especial, as despesas que não contribuem pata a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação diteta sob a forma de bens e serviços;
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias, responsáveis pela realização da ação.
Cada atividade, projeto e operação especial identificará à função e sub-função às quais se vinculam,
As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projeto ou operações especiais, e respectivos subútulos com indicação de suas metas físicas.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas datações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o Identificador de uso e os grupos de despesa, conforme a seguir especificado:
pessoal e encargos sociais;
juros e-encargos da divida;
outras despesas correntes;
investimentos;
inversões financeitas;
amostização da dívida;
As fontes de recursos serão apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e tabela do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, conforme especificações:
Especificação das Fontes de Recursos:
001 —recursos próprios ou ordinários
002—recursos destinados a educação 25%
003—ecutsos destinados a saúde 15%
004-—contribuição do RPPS compensação financeira
005-—recursos ao RPPS - plano previdenciário
006— recursos ao RPPS - plano previdenciário
007-—outros tecursos destinados a saúde
008-—outros recursos destinados a educação
009-— recursos do SUS
010-—recursos do FNDE
011—CIDE
012—-contribuição de iluminação pública
013-—transferências do FUNDEB 60%
014—transferências do FUNDEB 40%
015— transferências de convênios União /Educação
016-— transferências de convênios União /Saúde
017-— transferências de convênios União/ Assistência Social
018-— transferências de convênios União/Outros
019-— transferências de convênios Estados/Educação
020-— transferências de convênios Estados /Saúde
021-— transferências de convênios Estados / Assistência Social
022— transferências de convênios Estados/Outros
023— transferências de convênios Outros
024-— recursos do FNAS
025—. recursos do FNHIS
026— rec. Dos direitos da Criança e do Adolescente
027-— rec. destinados ao Meio Ambiente
028-— multas de trânsito
029— taxas vinculadas
030--- recursos vinculados de Royalties
031-— transferências de convênios União/Saúde
032-— tecursos de alienação de bens /ativos
033— recursos de administração indireta
034— outras destinações vinculadas de recursos
As fontes de recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos", anexo da Lei Orçamentário e do Balanço Geral, segundo;
Recursos próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento contitucional e legal:
Recursos vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculados.
As fontes de recutsos incluídas na lei orçamentária poderão ser modificadas pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria, para atender às necessidades de execução.
O Município poderá incluir na lei orçamentária outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no caput deste artigo.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquias, mantidas pelo Poder Público.
Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação (créditos orçamentários) com suas respectivas dotações, especificando inclusive as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários.
À lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
a fundos especiais;
às ações de saúde e assistência social;
ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;
aos créditos orçamentários que se relacionem à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e
ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de:
texto da Lei;
quadros orçamentários consolidados;
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Os quadros orçamentários a que se refere o Inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320/64, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
Evolução da receita do tesouro, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
Evolução da despesa do tesouro, segundo categorias econômicas e grupo de despesa;
Resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
Resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
Receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei Federal nº. 4.320/64, de 17 de março de 1064, e suas alterações;
Receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei Federal nº4.320/64, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesas;
Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e às ações e serviços públicos de saúde, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº. 29;
Fontes de recursos por grupo de despesas;
Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados pot atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras;
Gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos termos do art, 20, inciso III, da Lei Complementar nº. 101/2000, de 04 de maio de 2000.
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
exposição circunstanciada da situação econômico-financeira;
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no máximo 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o Município e:
se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a insuficiência de recursos dotados no orçamento e a necessidade de novos créditos orçamentários;
ficará sob a coordenação do órgão tesponsável pela sua destinação; e
será controlada através de registros contábeis no sistema orçamentário.
À reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertuta de créditos adicionais para outros eventos fiscais, não poderá exceder à previsão contido no Anexo, com exceção do mês de dezembro de 2019, quando poderá ser revertida a reserva à conta de passivos contingentes, Riscos e Eventos Fiscais e utilizada livremente como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição, o impacto orçamentário e financeiro exigido em decorrência da LC nº 101/2000, art. 16;
entende-se como 'despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se refere os incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.
O Poder Executivo elabotará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária pata 2019, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Para fins de elaboração do cronograma do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminhará ao Executivo a sua necessidade de repasses financeiros, estabelecidas mensalmente, para o exercício de 2019.
No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem contetão:
metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Le: Complementar nº 101, incluindo seu desdobramento por origem de tecutrsos;
demonstrativo da despesa por funções de governo.
Ficam excluídas da limitação imposta pela programação financeira e cronograma de execução mensal, disposta do caput deste artigo as seguintes dotações relativas aos grupos de despesas:
pessoal e encargos sociais;
juros e encargos da dívida, e
amortização da dívida.
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2019, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a teceita tributária e de transferências do Município, auferida em 2018, nos termos do art. 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, actescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Ao término do exercício será levantada à receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, O Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados.
Para os efeitos do art. 168 da Constituição: da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2018, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários, acrescidos, se for o caso, dos créditos adicionais.
Em caso da não elaboração do referido cronograma, os repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
Considera-se receita tributária e de transferências, desde que efetivamente arrecadadas:
os impostos;
as taxas;
a dívida ativa de impostos, taxas e contribuições;
o Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF;
a Cota-parte do Imposto Territorial Rural - ITR;
a Cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
o valor bruto arrecadado da Transferência da cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS;
o valor bruto arrecadado da Transferência da LC nº 87/96;
do valor bruto arrecadado do Fundo de Participação dos Municípios;
o valor bruto arrecadado da Cota-parte do IPI/Exportação;
o valor bruto arrecadado da Cota-parte da CIDE.
O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo, ou entregue a seu representante legal.
Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzido:
os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo;
os valores necessários para:os valores necessários para:
obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um exercício financeiro;
ouros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a: propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos tesultados dos programas de governo.
À contabilidade do Município organizará um sistema de custos que permita:
mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;
mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo;
identificar o custo pot atividade governamental e órgãos;
a tomada de decisões gerenciais.
A avaliação dos resultados dos programas de poesia se fará de forma contínua pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.
À avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
Durante o exercício de 2019, em audiência pública promovida para fins de propiciar a transparência e a participação popular na lei de. diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo avaliará, perante à sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão demonstrando o planejamento realizado em comparação com o executado no que se refere aos indicadores de desempenho, aos valotes gastos e às metas físicas relacionadas com os-produtos das ações.
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com tecursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa;
estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta e Fundos
O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, Art. 167, VIII, a entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira, respeitados os limites orçamentários das entidades.
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações 2 título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde , educação, recreativo, cultuta, esportivo de cooperação-técnica pata o fortalecimento do associativismo municipal e estejam registradas nas Secretaria Municipais, após aprovação dos Conselhos Municipais vinculados a cada área de atuação da mesma;
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2019, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios ou contribuições” para entidades privadas sem fins lucrativos é desde que sejam:
de atendimento a atividades educacionais, saúde; assistenciais, culturais, de meio ambiente ou desportivas;
cadastradas junto às Secretarias Municipais correspondentes;
signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
consórcios intermunicipais, constituídos pos lei e exclusivamente por entes públicos;
qualificadas como Orpanização da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP.
Das Transferências às Pessoas Físicas
Dos Créditos Adicionais
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma é com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
A lei orçamentária conterá as previsões e limites em que ficarão os poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abritem, por atos próprios, créditos adicionais suplementares em no máximo até 80% da receita prevista para o exercício.
Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mestma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição;
realocar recutsos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento;
realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferências.
As alterações orçamentárias decorrentes da autorização contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais.
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos citcunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
A Abertura de Créditos Adicionais por Excesso de Arrecadação será realizado através de prévio cálculo do Excesso de Arrecadação, feito de conformidade com o que determina a Lei No. 4.320/64, cujo teor é demonstrado de forma simplificada através do DEMONSTRATIVO DO PROVÁVEL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO onde é vetificada a tendência do Exercício no momento do Decreto;
A lei determina que o cálculo seja feito considerando a tendência do exercício:
Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das difereças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendencia do exercicio.
Tendência por É o que se apura em cálculos que a estatística ensina a fazer”, como orienta Heraldo da Costa Reis em A Lei 4.320/64 Comentada, 31º Ed Pág. 117. À tendência do exercício é apurada no decorrer do exercício e não ao seu final, quando, então, obtém-se o excesso real de arrecadação”.
Observa-se na definição do 4 3º do art. 43 da Lei nº 4.320/64 que o excesso de arrecadação tem caráter previsional, incluindo em seu cáleulo período futuro, estimado de acordo com a tendência do exercício”.
O cálculo utilizado para apuração do provável excesso de arrecadação é assim realizado:”
1. DADOS
a)Arrecadação 1º período exercício anterior
b)Arrecadação 2º período exercício anterior
c)Arrecadação 1º período exercício atual
2. CÁLCULO DA TAXA DE INCREMENTO
(TI) TI% = ( (artecadação 1º período exercício atual + arrecadação
1º período exercício anterior)x 100) — 100
3. CÁLCULO DA ARRECADAÇÃO 2º PERÍODO EXERCÍCIO ANTERIOR ATUALIZADA PELA TAXA DE INCREMENTO
(TI) Arrecadação 2º período exercício anterior x (TI x 10) /100
4. CÁLCULO DO PROVÁVEL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
(+) Arrecadação 1º período exercício atual
(+) Arrecadação 2º período exercício anterior (Atualizada pela Taxa de Incremento)
(-) Receita prevista para o exercício Atual
(-) Crédiros Extraordinários abertos no exercício
(=) Diferença (PROVÁVEL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO)
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
Das Despesas com Pessoal
O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2019, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou carárer temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2019.
Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2019, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa vetificada no exercício de 2018, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70%, da Receita Corrente Líquida, tespectivamente (art. 71 da LRF).
Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de hotas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
eliminação de vantagens concedidas a servidores;
eliminação das despesas com horas-extras;
exoneração de servidotes ocupantes de cargo em comissão;
demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Na estimativa das teceitas tributárias serão considerados os eteitos das alterações da legislação e política tributária, especialmente os relacionados com:
a adequação necessária da Legislação Municipal em consideração a Lei Complementar 116/03 que deu novas regras ao Imposto Sobre Serviços;
ao crescimento real do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ou decorrente de revisão cadastral e incremento da fiscalização;
modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal, assim como a dinamização da cobrança e controle dos créditos tributários;
fiscalização direcionada para os setores de atividade econômica e contribuintes com maior tepresentação na arrecadação;
medidas de recuperação fiscal;
concentivos ou benefíciós fiscais em vigor ou a serem concedidos.
Ocorrendo alterações tia legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da lei orçamentária à Câmara, que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei nº. 4.320/64, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito, no decorrer do exercício de 2019.
O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o érescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsegiuentes (art. 14 da LRF).
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos pata cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir meta de resultado fiscal conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de ações orçamentárias, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes do Município, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Constituem critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
No Poder Executivo:
diárias;
serviços extraordinários;
celebração de convênios;
realização de obras;
No Poder Legislativo
Remuneração de sessões extraordinárias;
Diárias;
Realização de serviço extraordinário;
Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista de administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
das despesas com pessoal e encargos;
das despesas com educação;
das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população;
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocotreu a comunicação, estabelecendo os montantes limitados de empenho e movimentação financeira.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observando o limite de endividamento sobre a apuração da Receita Corrente Líquida até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32).
A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os Poderes Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de execução orçamentária que permita o cumprimento do Art. 166, §1º, II da Constituição da República.
Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Município autotizado a firmar convênios ou congêneres, com a União e/ou o Estado, com vistas:
ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União;
a cedência de servidores para o funcionamento de cartórios eleitorais, órgãos da justiça e postos de correios e telégrafos;
ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público, sem ônus pata o município, ou com contrapartida.
O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2018, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente remetida ao Poder Legislativo, em cada mês, até o limite de 1/12 do total do orçamento previsto para o exercício de 2019.
utilização dos recursos autorizados neste artigo, serão considerados como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.
Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização dos pagamentos de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
O Município publicará em meios eletrônicos de acesso ao público a lei orçamentária anual, o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal.