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- Legislação [Lei Nº 1418 de 26 de Fevereiro de 2016]
LEI MUNICIPAL N° 1.418/2016
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SENADOR POMPEU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Art. 42. I. alínea ‘’b’’. da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sancíono e promulgo a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Fica o poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Municipal de Saúde de SENADOR POMPEU, em diante denominada nesta Lei como FUNDAÇÃO, que terá personalidade jurídica de direito público, com duração indeterminada e sede e foro no Município de SENADOR POMPEU.
A fundação ficará vinculada á Secretária Municipal de Saúde de Senador Pompeu.
A Fundação Municipal de Saúde de SENADOR POMPEU terá a finalidade de gerir o atendimento hospitalar e os serviços de urgência e emergência adstritos á gestão municípal.
O Poder Executivo poderá, com base em estudos de viabilidade, conveniência e oportunidade, transferir á gestão da Fundação outros órgãos da Administração Municipal, com atuação no Setor Saúde.
Ficarão incorporados e automaticamente transferidos á fundação o acervo e os recursos das unidades que integram, independentemente de qualquer outra providência formal.
A fundação poderá remanejar pela Rede Municipal de Saúde os recursos humanos e materiais incorporados.
A fundação deverá compatibilizar a sua atução com os demais órgãos do Governo Municipal, sobretudo os dos Setores de Administração, Fazenda, Trabalho e Assistência Social, Serviços Públicos e de Urbanismo e Meio Ambiente.
A Fundação Municipal de Saúde de Senador Pompeu terá como principais objetivos:
prestar atenção á saúde, no âmbito de sua competência, e, todos os níveis de forma universalizada, com garantia de acesso igualitário e gratuito á população do Município.
administrar e exercer o controle operacional do atendimento hospitalar e dos serviços de urgência e emergência.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO
Correrão á conta dos recursos da Fundação as despesas decorrentes do desenvolvimento das ações e serviços na área de Saúde Pública sob o seu gerenciamento.
Os servidores de outras instituições públicas de saúde, colocados á disposição do Poder Executivo Municípal, em virtude de convênios ou acordos poderão ficar administrativamente subordinados á Fundação segundo as normas e regulamentos acordados em Convênio ou de Acordo.
O patrimônio da Fundação será composto de:
recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios especificamente destinados á Fundação:
dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município a ela destinadas:
doações efetuadas por pessoa física e pessoa jurídica de direito público e privado:
recursos provenientes da assinatura de ajustes, acordos e convênios destinados ás ações de saúde com entidades públicas e privadas:
rendas eventuais e rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades de caixa:
acervo e unidades da Secretaria Municipal de Saúde que na forma do art. 2 º passarem a integrá-la:
bens móveis e imóveis integrantes do Patrimônio Municipal que lhe forem destinados;
recursos de outras fontes.
Os bens e direitos da Fundação serão utilizado, exclusivamente, na realização dos seus objetivos.
O regime orçamentário e financiamento da Fundação obedecerá as normas legais e financeiras das Admistração Pública.
O Exercício Financeiro coincidirá com o ano civil.
Para a realização de planos cuja execução possa exceder a um Exercício, as despesas serão aprovadas globalmente, consignando-se, nos Orçamentos seguintes, as respectivas dotações.
A prestação de contas da Fundação será anual e de acordo com as normas legais da Adminístração Pública.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
A fundação terá a seguinte estruturs administrativa:
Presidência;
Conselho Diretor;
Conselho Fiscal;
Órgãos Administrativos.
O presidente da Fundação será o Secretário Municipal de Saúde, que também presidirá o Conselho Diretor, Órgão Deliberativo da Fundação, com a seguinte constituição:
– Secretário Municipal de Saúde;
– Um representante dos servidores de saúde do município, com respectivo suplente;
– Um representante dos servidores da Secretária de Assistência Social do Município, com respectivo suplente.
Os representantes dos servidores de Saúde e da Secretária de Assistência Social do Município e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto.
O Conselho Diretor será representado pelo Secretário Municipal de Saúde ou membro por este designado.
O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extradiornariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
Os membros Conselho Diretor terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais uma vez.
Compete ao Conselho Diretor:
deliberar sobre programas de Trabalhão e a proposta orçamentária da Fundação;
autorizar a abertura de Créditos Adicionais, bem como a transferência de verbas ou dotações orçamentárias;
deliberar sobre relatórios de atividades;
aprovar a prestação de contas encaminhada pelo Presidente da Fundação;
propor a criação de Fundos de Reserva e Especiais, bem como a sua aplicação;
autorizar a aceitação de doações e legados;
aprovar o Regimento Interno da Fundação;
decidir sobre recursos integrantes do Ativo Financeiro;
zelar pelo prestígio da Fundação, sugerindo medidas para resguardá-la;
decidir sobre a modificação do Estatuto;
aprovar o Plano de Contas da Fundação;
aprovar as normas de compras e contratação de serviços pela Fundação, obedecida á legislação pertinente;
autorizar o Presidente a celebrar contratos, convênios, contrair obrigações, efetuar operações de crédito, na forma da lei.
Os membros do Conselho Diretor responderão pelas obrigações da Fundação.
Lavrar-se-ão em livro próprio numerado e rubricado pelo Presidente, Atas da Reunião do Conselho Diretor, que serão assinadas pelos membros presentes.
As decisões do Conselho Diretor, denominadas ‘’Resoluções’’, serão numeradas em ordem cronológica e publicadas em órgão da imprensa local.
O conselho Fiscal é o orgão cuja finalidade é acompanhar e fiscalizar a gestão financeira pelo bom e regular emprego dos seus recursos financeiros.
O Conselho Fiscal compor-se-á de quatro membros, como mandato de dois anos, a saber:
- dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo Secretária(a) Municipal de Saúde;
- dois técnicos em Administração Financeira, indicado pelo Secretário(a) Municipal de Administração;
Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente designado pelos respectivos Secretários(as) Municipal indicadas no artigo anterior.
O suplente subtituirá o membro do Conselho Fiscal quando convocado na forma estabelecida pelo Regimento Interno. Em caso de vacância a substituição prolongar-se-á até a designação do novo membro títular, que concluirá o mandato.
O Conselho reunir-se-á por convocação do seu Presidente, ordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, realizando em cada reunião as sessões que se fizerem mister.
Compete ao Conselho Fiscal:
fiscalizar a execução orçametária;
aprovar balancetes periódicos, bem como balanços e a prestação anual de contas da Fundação;
opinar sobre os assuntos de contabilidade e de gestão financeira que lhe forem encaminhados pelo Conselho Diretor;
Compete ao Presidente da Fundação;
zelar pela observância das disposições e estatutárias;
presidir as reuniões do Conselho Diretor;
dirigir e supervisionar os serviços administrativos do Conselho;
convocar o Conselho Diretor;
cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Diretor;
exercer a Direção Geral da Fundação, orientando, controlando e supervisionando suas atividades, expedindo ou adotando, na esfera de sua competência, os atos ou providências que para isso forem necessários;
representar a Fundação em juízo ou fora dele;
propor Programas de Trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;
promover, transferir, remover, punir funcionários, bem como conceder férias e licenças;
movimentar depósitos bancários;
autorizar despesas;
assinar contratos e convênios;
decidir sobre a aquisição do material indispensável aos serviços da Fundação, segundo normas aprovadas pelo Conselho Diretor;
solicitar ao Conselho Diretor, quando a Fundação necessitar e quando houver recursos, a abertura de Créditos Adicionais, bem como a tranferência de verbas ou dotações orçamentárias;
A Fundação Municipal de Saúde de SENADOR POMPEU poderá firmar convênios ou contratos para compras de insumos e serviços com entidades públicas ou privadas, governos municipais, estadual ou federal, entidades internacionais, mediante prévia aprovação e autorização do Conselho Diretor e respeitados os preceitos legais e as diretrizes do Serviço Único de Saúde – SUS.
Em caso de dissolução, os bens da Fundação Municipal de Saúde de SENADOR POMPEU serão revertidos ou incorporados ao patrimônio da Secretária de Saúde do Municipio.
A dissolução da Fundação só ocorrerá através de lei específica proposta pelo Chefe do Poder Executivo.
Para a execução desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários com o objetivo de cobrir despesas de implantação das atividades da referida Fundação.