Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 1334 de 14 de Março de 2013]
Vigência a partir de 30 de Março de 2017.
Dada por Lei nº 1.435, de 30 de março de 2017
LEI MUNICIPAL Nº 1.334/2013/GABPRE
SENADOR POMPEU, CE, EM 14 DE MARÇO DE 2013.
Altera o art. 19 da Lei 1.178/2008, acrescentando-lhe parágrafos sobre a carga horária do profissional do magistério e dá outras providências.
No uso das atribuições conferidas por lei, faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
O art. 19, da Lei 1.178/2008 — Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Senador Pompeu - passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
§ 1º. O servidor profissional do magistério que ingressou no serviço mediante concurso público com carga horária de apenas 100 horas mensais e já goze de estabilidade no cargo, poderá obter a ampliação para 200 horas mensais.
§ 2º. O servidor interessado deverá comprovar os seguintes requisitos:
I- estabilidade no cargo de magistério com carga horária de 100 horas mensais;
II- possuir idade inferior a 65 anos;
§ 3º. Após três anos da ampliação, a carga horária ampliada se tonará direito adquirido do servidor, integrando sua estabilidade no cargo, exceto:
I- se o servidor for penalizado com sanção disciplinar durante o triênio:
II- se o servidor incorrer em faltas injustificadas ao serviço em número superior a 30 faltas por ano;
III- se, por constantes afastamentos para tratamento de saúde, o servidor demonstrar inaptidão para permanecer em carga horária ampliada;
IV- se restar demonstrado durante o triênio prejuízo na aprendizagem dos alunos por inobservância das normas pedagógicas e omissão de repasse do conteúdo da disciplina lecionada pelo servidor;
§ 4º. Não poderá requerer a ampliação de carga horária o servidor:
I- que estiver em gozo de afastamento sem vencimento;
II- que estiver em processo de aposentadoria;
III- que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar;
IV- que estiver, de forma temporária ou definitiva, readaptado em função diversa da atividade do magistério;
V- que estiver cedido a outro ente federativo;
VI - que estiver em exercício de cargo em comissão diverso da atividade de magistério.
§ 5º. O afastamento do servidor para exercício de mandato sindical não obstará a ampliação de carga horária.
§ 6º. Em qualquer época poderá o servidor requerer ampliação de carga horária, porém a apreciação do requerimento somente se dará no início de cada semestre.
§ 7º. Sob nenhuma hipótese será concedido redução de carga horária.
§ 8º. A aferição do cumprimento dos requisitos exigidos para a incorporação definitiva da carga horária ampliada se dará por meio de comissão constituída de três servidores estáveis, integrantes do quadro do magistério, na forma regulamentada em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
O servidor profissional do magistério que ingressou no serviço mediante concurso público com carga horária de apenas 100 horas mensais e já goze de estabilidade no cargo, poderá obter a ampliação para 200 horas mensais.
Após três anos da ampliação, a carga horária ampliada se tonará direito adquirido do servidor, integrando sua estabilidade no cargo, exceto:
se o servidor incorrer em faltas injustificadas ao serviço em número superior a 30 faltas por ano;
se, por constantes afastamentos para tratamento de saúde, o servidor demonstrar inaptidão para permanecer em carga horária ampliada;
se restar demonstrado durante o triênio prejuízo na aprendizagem dos alunos por inobservância das normas pedagógicas e omissão de repasse do conteúdo da disciplina lecionada pelo servidor;
que estiver, de forma temporária ou definitiva, readaptado em função diversa da atividade do magistério;
O afastamento do servidor para exercício de mandato sindical não obstará a ampliação de carga horária.
Em qualquer época poderá o servidor requerer ampliação de carga horária, porém a apreciação do requerimento somente se dará no início de cada semestre.
A aferição do cumprimento dos requisitos exigidos para a incorporação definitiva da carga horária ampliada se dará por meio de comissão constituída de três servidores estáveis, integrantes do quadro do magistério, na forma regulamentada em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de senador Pompeu, em 14 de março de 2013.
ANTONIO MENDES DE CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL