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- Legislação [Lei Nº 1325 de 14 de Fevereiro de 2013]
LEI MUNICIPAL N.º 1.325 /2013
SENADOR POMPEU-CE, EM 14 DE FEVEREIRO DE 2013.
INSTITUI NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Fica instituída no Código Tributário do Município de Senador Pompeu a “Contribuição de Iluminação Pública — CIP”, nos termos desta lei, destinada ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, no município de Senador Pompeu.
São elementos integrantes do Sistema de Iluminação Pública no Município de Senador Pompeu:
a energia elétrica adquirida pelo Município e fornecida pela COELCE ou outra concessionária de serviços públicos de energia elétrica, conectada nos pontos de luz localizados dentro do Município de Senador Pompeu, no horário noturno;
lâmpadas de VNa e VHg;
relés fotoelétricos;
reatores;
chaves magnéticas;
luminárias;
fios e cabos elétricos;
conectores paralelos;
caixas de comando;
braços metálicos para suporte de luminárias;
cabos pingentes para suporte de luminárias;
cinta fixadora de braços e cabos metálicos;
parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas;
outros equipamentos necessários à modernização do sistema:
A “Contribuição de Iluminação Pública — CIP” tratada na presente lei tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública mantidos pelo Município de Senador Pompeu, e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas dos imóveis como: prédios residenciais, comerciais e industriais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos onde existem edificações e outras unidades, situadas;
dentro de todos os perímetros urbanos do Município (sede e distritos);
em vias ou logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública.
No caso de imóveis constituídos por mais de uma unidade autônoma, a “CIP” incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.
O Contribuinte da “CIP” é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a qualquer titulo, de imóvel edificado, que esteja situado:
dentro de todos os perímetros urbanos do Município (sede e distrito);
em vias ou logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública.
São também contribuintes da “CIP” os responsáveis por quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados á exploração de atividade comercial ou de serviços, ainda que utilizem o espaço público mediante mera permissão ou concessão do Poder Público Municipal.
responsabilidade pelo pagamento da “Contribuição de Iluminação Publica — CIP” sub-roga-se na pessoa do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que por força contratual ou legal se achem na responsabilidade contributiva.
Considera-se efetivamente beneficiado pelos serviços de Iluminação Pública para efeito de incidência da Contribuição prevista nesta lei, conforme art. 2º e 3º, o imóvel edificado, localizado:
em qualquer dos lados das vias públicas de caixa única, mesmo que instaladas luminárias em apenas um dos lados das vias:
em qualquer dos lados das vias públicas de caixa dupla, quando instaladas luminárias no canteiro central ou em quaisquer dos lados;
em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de 40 (quarenta) metros do poste dotado de luminária.
A contribuição para o custeio da iluminação publica será cobrada mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária do serviço publico, no caso de unidade autônoma ou estabelecimento instalado permanentemente nas vias e logradouros públicos destinado à exploração de atividade comercial ou de serviços, situados na zona urbana e rural, que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviço.
O valor da “Contribuição de Iluminação Publica —- CIP” será calculado, no caso de unidades autônomas ou estabelecimentos que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, com base em percentuais do modulo da tarifa de energia vigente, levando-se em conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica, de acordo com a tabela abaixo:
Classe Residencial:
de 0 a 50 kwh: 0,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
de 31 a 50 Kwh: 0,55% do Módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
de 51 a 100 kwh: 1,36% do Módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
de 101 a 150 kwh: 2,98% do Módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
de 151 a 200 kwh: 5,19% do Módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
de 201 a 250 kwh: 7,78% do Módulo da Tarifa de Iluminação Pública
de 251 a 300 kwh: 10,37% do Módulo da Tarifa de Iluminação Pública
de 301 a 400 kwh: 12,96% do Módulo da Tarifa de Iluminação Pública
de 401 a 500 kwh: 20% do Módulo da Tarifa de Iluminação Pública
acima de 500 kwh: 28% do Módulo da Tarifa de Iluminação Pública:
Classe Industrial, Comercial e de Serviços:
até 30 kwh: 0,55% do Módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
de 31 a 50 kwh: 0,94% do Módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
de 51 a 100 kwh: 1,62% do Módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
de 101 a 150 kwh: 3,57% do Módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
de 151 a 200 kwh: 5,83% do Módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
de 201 a 250 kwh: 8,43% do Módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
de 251 a 300 kwh: 11,34% do Módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
de 301 a 400 kwh: 15,88% do Módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
de 401 a 500 kwh: 23,34% do Módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
acima de 500 kwh: 32,09% do Módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
Entende-se por Modulo da Tarifa de Iluminação Publica, para efeitos desta lei, o preço de 1.000Kwh, vigentes para a Iluminação Publica.
Para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição de que trata o inciso I deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a concessionária do serviço publico de energia elétrica, a qual se responsabilizará pela arrecadação dos valores pagos pelos contribuintes na conta mensal de energia elétrica.
Os valores arrecadados, e efetivamente ingressos nos cofres públicos, constituem-se receita própria do Município e, uma vez celebrada o convênio, fica a concessionária obrigada a repassar os recursos arrecadados em sua integralidade à municipalidade, os quais serão creditados em conta específica do Município, fazendo-se a devida contabilização.
O produto total da arrecadação deverá ser depositado mensalmente, em conta do Município de Senador Pompeu, ate o 5º (quinto) dia antecedente ao vencimento da conta referente ao consumo de Iluminação Publica do Município.
As despesas com serviços de instalação, expansão, melhoramento e manutenção do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, pertencente ao Município de Senador Pompeu, desde que realizadas pela concessionária, após prévia autorização do executivo, serão por ele pagas, mediante apresentação mensal de relatório de atividades e fatura dos serviços, que deverá conter a descrição detalhada da origem e o tipo das despesas relativas aos serviços de iluminação pública prestados pela concessionária.
As despesas efetuadas no sistema de propriedade da concessionária já estão cobertas pela tarifa incidente nas contas de consumo de energia elétrica nos moldes da legislação aplicável a espécie.
Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema de propriedade da concessionária, referidas serão por ele custeadas, procedendo-se a devida compensação.
Deverá a concessionária apresentar mensalmente Relatório Geral do consumo de Iluminação Publica no Município, o qual, obrigatoriamente, conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o período, com a discriminação do consumo, individualizado por proprietário do sistema, acompanhado de demonstrativo especificado de cálculo;
a relação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas unidades imobiliárias autônomas, que recolheram a contribuição, bem como dos que deixarem de fazê-lo, com seus respectivos valores e períodos.
Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o Município no mês seguinte à verificação da inadimplência para adoção das medidas cabíveis visando o recebimento do credito, inclusive com a possibilidade de inscrição na Divida Ativa do Município e propositura da competente execução fiscal, servindo como mecanismo hábil:
a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, que contenha os elementos previstos no art. 202 do CTN;
duplicata da fatura de energia elétrica não paga:
outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 do CTN.
A Secretaria de Finanças do Município —- SEFIN promoverá o lançamento da CIP de conformidade com a Tabela do Art. 5º., desta Lei.
Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados pelo Município no pagamento do consumo de iluminação publica e no seu respectivo gerenciamento, bem assim, em obras destinadas à instalação, expansão, melhoramento e manutenção do sistema de Iluminação Pública.
Estão isentos desta contribuição:
a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas;
as igrejas e templos de cultos religiosos de qualquer natureza.
O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar normas regulamentadoras para melhor aplicação desta lei.