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- Legislação [Lei Nº 1262 de 25 de Abril de 2011]
Vigência a partir de 19 de Abril de 2017.
Dada por Lei nº 1.437, de 19 de abril de 2017
Lei nº 1.262, de 25 de abril de 2011
ALTERA A LEI 1.178/2008 — PLANO DE CARGOS CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
Os parágrafos 1º.e 2º., do art. 17, da Lei 1.178/2008, passarão a vigorar com seguinte redação:
§ 1º - O exercício das atividades dos profissionais de Educação, na Carreira de Magistério exige como qualificação mínima:
I- Licenciatura, de graduação plena, para a docência na Educação Infantil
Il — Licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica na área, para a docência na Educação Infantil e nas séries iniciais( até o 5º ano) do ensino fundamental.
III- Licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica na área, para a docência nas séries finais do ensino fundamental.
§ 2º Os atuais titulares de cargo efetivo do quadro do magistério com habilitação de 2º grau somente poderão atuar na Educação Infantil.
O exercício das atividades dos profissionais de Educação, na Carreira de Magistério exige como qualificação mínima:
Licenciatura, de graduação plena, para a docência na Educação Infantil
Licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica na área, para a docência na Educação Infantil e nas séries iniciais( até o 5º ano) do ensino fundamental.
Licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica na área, para a docência nas séries finais do ensino fundamental.
Os atuais titulares de cargo efetivo do quadro do magistério com habilitação de 2º grau somente poderão atuar na Educação Infantil.
Será acrescido ao art. 17, da Lei 1.178/2008 o parágrafo terceiro, com a seguinte redação:
§ 3º. A ascensão do professor na carreira eleverá o valor do vencimento-base respectivo nos percentuais seguintes:
a) O vencimento-base do professor de educação básica Il superior em 33% (trinta e três por cento) ao vencimento- base do professor de educação básica I
b) ) O vencimento-base do professor de educação básica Ill superior em 10% (dez por cento) ao vencimento- base do professor de educação básica Il;
c) O vencimento-base do professor de educação básica IV superior em 20% (vinte por cento) ao vencimento- base do professor de educação básica Ill; e
d) O vencimento-base do professor de educação básica V superior em 30% (trinta por cento) ao vencimento-base do professor de educação básica IV.
O vencimento-base do professor de educação básica Il superior em 33% (trinta e três por cento) ao vencimento- base do professor de educação básica |
O vencimento-base do professor de educação básica Ill superior em 10% (dez por cento) ao vencimento- base do professor de educação básica Il;
O vencimento-base do professor de educação básica IV superior em 20% (vinte por cento) ao vencimento- base do professor de educação básica Ill; e
O vencimento-base do professor de educação básica V superior em 30% (trinta por cento) ao vencimento-base do professor de educação básica IV.
O valor da gratificação de que o trata o artigo 23º., da Lei 1.178/2008, será calculado no final do exercício financeiro, momento de sua eventual concessão.
Os incisos | e Il, do artigo 30º., passará a viger com a seguinte redação:
“I- 5% (cinco por cento) sobre o total do vencimento do cargo respectivo quando a matrícula do exercício ultrapassar em 10% (dez por cento) o número de matrícula do ano anterior;” “
II- 5% (cinco por cento) sobre o total do vencimento do cargo respectivo quando total de evasão não ultrapassar 5% (cinco por cento) da matrícula efetivada.
5% (cinco por cento) sobre o total do vencimento do cargo respectivo quando a matrícula do exercício ultrapassar em 10% (dez por cento) o número de matrícula do ano anterior;”
5% (cinco por cento) sobre o total do vencimento do cargo respectivo quando total de evasão não ultrapassar 5% (cinco por cento) da matrícula efetivada.
O inciso Ill, do 30º., da Lei 1.178/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ill — Será concedida a Gratificação de produtividade proporcional ao desempenho da turma aferido no exame Municipal do ensino Básico — EMEB, de acordo com os seguintes níveis abaixo para as turmas composta de até 25 alunos, devendo ser duplicado os percentuais para as turmas que são compostas de mais de 25 alunos e alcançarem os mesmos percentuais nos resultados:
a) - 5% (cinco por cento) do piso de vencimentos do cargo respectivo quando 70% (setenta por cento) dos alunos alcançarem nota acima de 07;
b) - 10% (dez por cento) do piso de vencimentos do cargo respectivo quando 70% (setenta por cento) dos alunos alcançarem nota acima de 08;
c)- 15% (quinze por cento) do piso de vencimentos do cargo respectivo quando 70% (setenta por cento) dos alunos alcançarem nota acima de 09;
Será concedida a Gratificação de produtividade proporcional ao desempenho da turma aferido no exame Municipal do ensino Básico — EMEB, de acordo com os seguintes níveis abaixo para as turmas composta de até 25 alunos, devendo ser duplicado os percentuais para as turmas que são compostas de mais de 25 alunos e alcançarem os mesmos percentuais nos resultados:
5% (cinco por cento) do piso de vencimentos do cargo respectivo quando 70% (setenta por cento) dos alunos alcançarem nota acima de 07;
10% (dez por cento) do piso de vencimentos do cargo respectivo quando 70% (setenta por cento) dos alunos alcançarem nota acima de 08;
15% (quinze por cento) do piso de vencimentos do cargo respectivo quando 70% (setenta por cento) dos alunos alcançarem nota acima de 09;
A gratificação de que trata o art. 30º, da Lei 1.178/2008, será concedida até o final do primeiro trimestre do exercício seguinte.
A gratificação de que trata o art. 32, da Lei 1.178/2008 será concedida de acordo com os seguintes níveis e percentuais:
I —- 15% (quinze por cento) sobre o vencimento — base nas escolas com até 150 alunos. FG — 1
|| — 20% (vinte por cento) sobre o vencimento — base nas escolas de 150 a 300 alunos. FG — 2
Ill — 30% (trinta por cento) sobre o vencimento — base nas escolas de 300 a 450 alunos. FG — 3
IV — 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento — base nas escolas com número de alunos superior a 450 FG — 4.º
15% (quinze por cento) sobre o vencimento — base nas escolas com até 150 alunos. FG — 1
20% (vinte por cento) sobre o vencimento — base nas escolas de 150 a 300 alunos. FG — 2
30% (trinta por cento) sobre o vencimento — base nas escolas de 300 a 450 alunos. FG — 3
As funções gratificadas dispostas nos artigos 33 e 34, da Lei 1.178/2008 terão seus níveis elevados para FG-5 e FG-6, respectivamente.
O profissional do magistério em exercício de função diversa daquelas atribuídas ao cargo de magistério perceberá seus vencimentos nos valores correspondentes à função ocupada, ressalvados os casos de readaptação por avaliação de perícia médica, na forma da lei previdenciária.
A gratificação de que trata o art. 35º, da Lei 1.178/2008, será concedida no valor de 5% (cinco por cento) do vencimento-base, quando o deslocamento for superior a três quilômetros e inferior a 15 quilômetros. Será de 10% (dez por cento) quando o deslocamento for superior a 15 quilômetros, não sendo devida a gratificação em nenhum dos casos especificados quando o deslocamento ocorrer às expensas da Administração Municipal.
O Adicional por curso de formação continuada na área do magistério, previsto no inciso IV, do art. 36º., da Lei 1.178/2008 obedecerá aos seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento) sobre o vencimento-base quando a carga horária do curso for igual ou superior a 40 horas, limitando-se a dois certificados;
b) 1% (um por cento) sobre o vencimento-base quando a carga horária do curso for igual ou superior a 80 horas, limitando-se a dois certificados; e
c) 1% (um por cento) sobre o vencimento-base quando a carga horária do curso for igual ou superior a 120 horas, limitando-se a um certificado.
Aos demais servidores, fica concedido os acréscimos conforme descrito anteriormente nas alíneas a, b, e c, desde que comprove a formação em sua área de atuação.”
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei nº 1.359, de 02 de dezembro de 2013.1% (um por cento) sobre o vencimento-base quando a carga horária do curso for igual ou superior a 40 horas, limitando-se a dois certificados;
1% (um por cento) sobre o vencimento-base quando a carga horária do curso for igual ou superior a 80 horas, limitando-se a dois certificados; e
1% (um por cento) sobre o vencimento-base quando a carga horária do curso for igual ou superior a 120 horas, limitando-se a um certificado.
O art. 38, da Lei 1.178/2008 passa a vigorar com a seguinte redação: “ Cada estabelecimento de ensino terá um Diretor Escolar que dirigirá e coordenará as suas atividades e um Diretor Pedagógico, nomeados entre profissionais do magistério, efetivos ou temporários, que tenham sido submetidos a uma seleção pública de provas e títulos da qual resultará um banco de recursos humanos (possíveis gestores), de livre nomeação e exoneração do Gestor Municipal.
§ 1º. A seleção disposta no caput deste artigo iniciará sua vigência no exercício letivo seguinte ao da edição desta lei e será disciplinado por meio de decreto regulamentar do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Cada estabelecimento de ensino terá um Diretor Escolar que dirigirá e coordenará as suas atividades e um Diretor Pedagógico, nomeados entre profissionais do magistério, efetivos ou temporários, que tenham sido submetidos a uma seleção pública de provas e títulos da qual resultará um banco de recursos humanos (possíveis gestores), de livre nomeação e exoneração do Gestor Municipal.
A seleção disposta no caput deste artigo iniciará sua vigência no exercício letivo seguinte ao da edição desta lei e será disciplinado por meio de decreto regulamentar do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Fica estabelecido o ensino fundamental completo como o mínimo de formação para ingresso nos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Endemias, dispostos no art. 40, XXIl e XXIV, respectivamente, da Lei 1.178/2008.
O inciso XXI, do art.41º., da Lei 1.178/2008 vigorar com a seguinte redação: “Auxiliar de Serviço de Saúde |, ocupado por profissional com formação em auxiliar de enfermagem ou auxiliar de consultório dentário, com inscrição no órgão respectivo;
Auxiliar de Serviço de Saúde |, ocupado por profissional com formação em auxiliar de enfermagem ou auxiliar de consultório dentário, com inscrição no órgão respectivo;
O inciso XXII, do art. 41, da Lei 1.178/2008 passará a vigorar com a seguinte redação: “Auxiliar de Serviço de Saúde Il, ocupado por profissional com formação em curso técnico de enfermagem ou curso técnico em higiene dental, inscritos no órgão respectivo”.
Auxiliar de Serviço de Saúde Il, ocupado por profissional com formação em curso técnico de enfermagem ou curso técnico em higiene dental, inscritos no órgão respectivo”.
O adicional dos profissionais de saúde, disposto no art. 42, da Lei 1.178/2008, fica estabelecido nos seguintes percentuais:
|- 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base por especialização na área de atuação;
Il- 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base por especialização em mestrado;
III- 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base por especialização em doutorado; e
IV-2% (dois por cento) sobre o vencimento-base do profissional de nível médio que adquirir graduação de nível superior.
10% (dez por cento) sobre o vencimento-base por especialização na área de atuação;
20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base por especialização em mestrado;
30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base por especialização em doutorado; e
2% (dois por cento) sobre o vencimento-base do profissional de nível médio que adquirir graduação de nível superior.
O percentual por ascensão de nível estabelecido no § 1º., do art. 49, da Lei 1.178/2008, será de 5% sobre o vencimento-base.
O adicional por certificação em cursos de que trata o art. 51, da Lei 1.178/2008 será concedido nos seguintes percentuais:
I- 1% (um por cento) sobre o vencimento-base quando a carga horária do curso for igual ou superior a 40 horas, limitando-se a dois certificados;
I- 1% (um por cento) sobre o vencimento-base quando a carga horária do curso for igual ou superior a 80 horas, limitando-se a dois certificados; e
I-1% (um por cento) sobre o vencimento-base quando a carga horária do curso for igual ou superior a 120 horas, limitando-se a um certificado.
I- 1% (um por cento) sobre o vencimento-base quando a carga horária do curso for igual ou superior a 40 horas, limitando-se a dois certificados;
I- 1% (um por cento) sobre o vencimento-base quando a carga horária do curso for igual ou superior a 80 horas, limitando-se a dois certificados; e
I-1% (um por cento) sobre o vencimento-base quando a carga horária do curso for igual ou superior a 120 horas, limitando-se a um certificado.
Fica extinta a gratificação disposta no art. 52, da Lei 1.178/2008.
A gratificação disposta no art. 53, da Lei 1.178/2008 será concedida a servidores ocupantes do cargo de motorista, condutores de transportes de pacientes e de transportes escolares em deslocamento permanente para outro município.
O servidor contemplado com a gratificação disposta no art. 53, da Lei 1.178/2008 não fará jus ao pagamento de diárias nem hora extra, exceto quando o deslocamento se der em finais de semana ou feriados para os motoristas não integrantes da escala de plantão.
O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá decreto regulamentar para adequação das disposições desta lei, no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.