Vigências
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- Legislação [Lei Nº 1169 de 16 de Janeiro de 2008]
Vigência entre 16 de Janeiro de 2008 e 1 de Setembro de 2015.
Dada por Lei nº 1.169, de 16 de janeiro de 2008
Lei nº 1.169, de 16 de janeiro de 2008
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FHIS, Institui o Conselho-Gestor do FHIS e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, usando de suas atribuições legais, especialmente as previstas no art. 42, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI.
Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho-Gestor — FHIS de Senador Pompeu, Ceará.
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Objetivos e Fontes
Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
dotações do Orçamento Geral do Município, classificados na função de habitação;
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
Do Conselho Gestor do FHIS
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde.
01 (um) representante da Secretaria de Obras e Urbanismo
01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho e Ação Social.
01 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças.
01 (um) representante da Secretaria de Cultura, Turismo, Juventude e Desporto.
01 (um) representante da Ematerce (esfera Estadual)
01 (um) representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais.
01 (um) representante de Associações Comunitárias.
01 (um) representante da Classe Empresarial.
01 (um) representante da Federação das Associações.
01 (um) representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos.
01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo titular da Secretaria de Obras e Urbanismo do Município.
Competirá à Secretaria de Obras e Urbanismo disponibilizar todos os meios técnicos, materiais e outros, necessários ao bom desempenho do Conselho-Gestor.
Tanto o Poder Público, como as entidades indicarão o(s) membro(s) titulares, bem como seus suplentes, que serão posteriormente designados por ato do Prefeito Municipal.
Cada entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicar seus representantes.
O mandato dos Conselheiros das entidades representativas da sociedade e de outros entes será de 02 (dois) anos, permitindo-se a recondução por igual período.
O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Das Aplicações dos recursos do FHIS
As aplicações dos recursos do FHIS serão destinados a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
aprovar seu regimento interno.
As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Esta Lei implementará em consonância com a Política Nacional de Habitação de Interesse Social e será regulamentada através de decreto do Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.