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  • Legislação [Lei Nº 787 de 5 de Novembro de 1990]



Vigência entre 5 de Novembro de 1990 e 5 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei nº 787, de 05 de novembro de 1990


Lei nº 787, de 05 de novembro de 1990

    Dispõe sobre a política municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU,

      Faço saber que a Camara Municipal de Senador POmpeu aprovou , e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

          Art. 1º.   

          Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

            Art. 2º.   

            atendimentos dos direitos da Criança e do Adoles cente no município de Senador POmpeu, sera feito atraves das políticas Sociais Básicas de Educação, Saude, Recreação, Esportes, CUltura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-lhes em todas elas o tratamento comdignidade e respeito a liberdade e à convivência familiar e comunitária.

              Art. 3º.    Aos que dela necessitarem sera prestada a assistencia social, em carater supletivo.

                É vedada a criação de programas de carater compensatório da ausencia ou insufuciência das políticas sociais basicas do Município sem a previa manisfestaçao do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                  Art. 4º.   

                  Fica criado no Município o Serviços Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicosocial as vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

                    Art. 5º.   

                    Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e legislação de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparacidos.

                      Art. 6º.   

                      O Município propiciarã a proteção jurídico-social' aos que dela necessitar em, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do Adolescente.

                        Art. 7º.   

                        Cabera ao COnselho Municipal dos Direitos da Crian ça e do Adolescente expedir normas para a organização e o fincionamento dos serviços nos Termos dos artigos 4º e 5º bem como para a criação do serviço a que se refere o Artigo 6º.

                          DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

                            Das Disposições Preliminares

                              Art. 8º.    A Política de atendimentos dos direitos da criança e do adolescente sera garantida através dos seguintes órgãos:
                                Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
                                  Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                    Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                      DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

                                        Da criaçao e Natureza do COnselho

                                          Art. 9º.   

                                          Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.

                                            Da competência do Conselho

                                              Art. 10.    Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

                                                Formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos.

                                                  Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiari dades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias de seus grupos de vizinhos, e dos bairros ou da zona urbana ourural em que se localizam;

                                                    Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

                                                      Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas deliberações;

                                                        Registrar as entidades não-governamentais de atendimento! dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:

                                                          Orientação e apoio socio-familiar;
                                                            Apoio sócio-educativo em meio aberto;
                                                              Colocação socio-familiar;
                                                                Abrigo;
                                                                  Liberdade asgistida;
                                                                    Semiliberdade;
                                                                      Internação.
                                                                        Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da criança e do adolescente (Lei Federal 8.069)

                                                                          Registrar os programas a que se refere o inciso anterior! das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;

                                                                            Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adótar todas as providencias que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;

                                                                              Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipoteses previstas nesta Lei.

                                                                                Dos Membros do Conselho

                                                                                  Art. 11.    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 12 membros, sendo:
                                                                                    66 membros representando o município;
                                                                                      06 membros indicados pelas organizaçães representativas ' da participação popular.
                                                                                        Art. 12.    A função do Conselho é considerada de interesse publico relevante e não sera remunerada.

                                                                                          DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

                                                                                            Da criação e natureza do fundo

                                                                                              Art. 13.   

                                                                                              Fica criado o FUndo Municipal dos Diretos da crian ça e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as de liberações do COnselho dos Direitos, ao qual e orgao vinculado.

                                                                                                Da competência do Fundo

                                                                                                  Art. 14.    Compete ao FUndo Municipal:

                                                                                                    Registrar os recursos orçamentários proprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e doa adolescentes pelo Estado ou pela Uniao;

                                                                                                      Registrar os recursos captados pelo município atraves de convênio, ou por doações ao Fundo;

                                                                                                        Manter o controle escritural das aplicações financeiras f levadas a efeito no município nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos.

                                                                                                          Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das  crianças e dos adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos.

                                                                                                            Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança do adolescente, segundo a resoluções do Conselho dos Direitos.

                                                                                                              Art. 15.    O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho dos Direitos.

                                                                                                                DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

                                                                                                                  Da Criação e Natureza do Conselho

                                                                                                                    Art. 16.   

                                                                                                                    Fica Criado um COnselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instaldo cronológica, fúncional e geograficamente nos Termos das Resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.

                                                                                                                      Dos membros e da Competência do Conselho

                                                                                                                        Art. 17.    Cada Conselho Tutelar sera composto de cinco membros com mandato de tres anos, permitida uma reeleição.
                                                                                                                          Art. 18.    Para cada Conselheiro haverá um suplente.
                                                                                                                            Art. 19.   

                                                                                                                            Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto  da Criança e do Adolescente.

                                                                                                                              Da Escolha dos COnselheiros

                                                                                                                                Art. 20.    Sao requisitos para candidatar-se a exercer funçoes sde membros do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                  Reconhecida Idoneidade moral;
                                                                                                                                    Idade superior a 21 anos;
                                                                                                                                      Residir no município.
                                                                                                                                        Art. 21.   

                                                                                                                                        Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultati vo dos cidadaos do município, em eleições regulamentares pelo Conselho dos direisotos e coor denador por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.

                                                                                                                                          Caberã ao Conselho dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro e prazo para impugnação registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitores e posse dos conselheiros.

                                                                                                                                            Art. 22.   

                                                                                                                                            O processo eleitoraã de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares sera presidido por Juiz Eleitoras e fiscalizado por membro do Ministerio Publico.

                                                                                                                                              Do Exercício da Função dos Conselheiros

                                                                                                                                                Art. 23.   

                                                                                                                                                O exercício efetivo da função de COnselheiros cons tituira serviço, relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão! especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.

                                                                                                                                                  Da perda do mandato e dos impedimentos dos Conselheiros

                                                                                                                                                    Art. 24.    Perderá o mantiato o conselheiros que for condenado por sentença irrecorrível, pela pratica de crime ou contravenção:
                                                                                                                                                      Art. 25.   

                                                                                                                                                      São impedidos de servir no mesmo conselho marido" e mulher, ascendente s e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cu nhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteada.

                                                                                                                                                        Estende-se o impedimento do Conselheiro na* forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministerio Público com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital local.

                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINASS E TRANSSITÓRIAS

                                                                                                                                                            Art. 26.   

                                                                                                                                                            No prazo máximo da publicação desta Lei por convo cação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se referem  o Art. 11 se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos direito da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.

                                                                                                                                                              Art. 27.   

                                                                                                                                                              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fixar atraves de Decreto o local, dia e horario de funcionam, ento do Conselho Tutelar.

                                                                                                                                                                Art. 28.    Esta Lei entrara em vigor nadata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                  Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, em 05 DE NOVEMBRO de 1.990

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                  JOSÉ ROLIM GOMES

                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.