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- Legislação [Lei Nº 1431 de 24 de Novembro de 2016]
Vigência entre 24 de Novembro de 2016 e 6 de Fevereiro de 2019.
Dada por Lei nº 1.431, de 24 de novembro de 2016
LEI N°: 1.431/2016-GABPRE
Senador Pompeu, em 24 de novembro de 2016.
“DISPÕE SOBRE A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Senador Pompeu, aprovou e Eu Prefeito Municipal, sansiono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
A Procuradoria Geral do Município de Senador Pompeu é constituída dos seguintes cargos:
Procurador-Geral do Município;
Procurador-Assistente do Município;
Assessor Jurídico do Município.
O Procurador-Geral do Município será nomeado em comissão pelo Prefeito.
Os demais cargos serão providos em caráter efetivo.
A Procuradoria Geral do Município de Senador Pompeu, órgão integrante do Poder Executivo Municípal, compete:
exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a consultoria jurídica do Poder Executivo;
exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo;
promover a cobrança de dívida ativa municipal;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
A Procuradoria Geral do Município de Senador Pompeu é constituída dos seguintes cargos:
Procurador-Geral do Município;
Procurador-Assistente do Município;
Assessor Jurídico do Município.
O Procurador-Geral do Município será nomeado em comissão pelo Prefeito.
Os demais cargos serão promovidos em caráter efetivo.
A Procuradoria Geral do Município de Senador Pompeu, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, compete:
Exercer as funções de assesoria técnico-jurídica do Poder Executivo;
Promover a cobrança de dívida ativa municipal;
emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal ou por dirigente de órgão autárquico;
auxiliar o controle interno dos atos administrativos;
promover, com o auxílio da estrutura do Poder Executivo Municipal, o concurso público para Procurador do Município e Assessor Jurídico.
DO PROCURADOR-GERAL
O Procurador-Geral do Município será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, com prerrogativas de Secretário Municipal.
São atribuições do Procurador-Geral
dirigir a Procuradoria Geral do Município de Senador Pompeu, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal;
propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;
firmar, como representante legal do Município, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza;
firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vieram a ser por estes adquiridos.
DOS PROCUDORES ASSISTENTES MUNICIPAIS E ASSESSORES JURÍDICOS MUNICIPAIS
O cargo de Procurador-Assistente e Assessor Jurídico do Município será provido em caráter efetivo, após previa aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, nos atos de nomeação, á ordem classificatória.
Os procuradores-Assistentes e Assessores Jurídicos do Município tomarão posse perante o Prefeito Municipal e o Procurador-Geral, mediante comprimisso formal de estrita observância das leis, respeito ás instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
São atribuições dos Procuradores-Assistentes e Assessores Jurídicos Municípais;
representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações;
promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município.
elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o Município tenha interesse;
apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais aots relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;
apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municípal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
subsidiar os demais ógãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas.
DO REGIME JURÍDICO
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
Aos Procuradores-Assitentes e Assessores Jurídicos do Município aplicam-se as vedações e as imcompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 4 de julho de1994 (Estatuto da Advocacia).
São prerrogativas dos Procuradores -Assistentes e Assessores Jurídicos do Município;
não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional;
requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional.
São deveres dos Procuradores e Assessores do Município:
assiduidade;
pontualidade;
urbanidade;
lealdade ás intituições a que serve;
desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
guardar sigilo profissional;
representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetam o bom desempenho de suas atribuições;
frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
O concurso de provas e títulos para provimento dos cargos de Procurador-Assistente e Assessor Jurídico Municipais será realizado até 02 (dois) a partir da publicação desta lei.
A competente dotação orçamentária será remanejada ou suplementada à Lei Orçamentária Anual do ano de 2017, mediante proposta de Lei específica.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar a contratação de 03 (três) Procuradores-Assistentes e 03 (três) Assessores Jurídicos, para atender a necessidade temporária da municipalidade, até a posse de dos aprovados em concurso de provas e títulos.
Aplica-se aos Procuradores-Assistentes e aos Assessores Jurídicos municípais contratados, as mesmas atribuições e remuneração determinadas nesta Lei aos respectivos cargos efeitivos.
Os advogados já providos em cargo efetivo que fazem parte da administração, serão remanejados a ocuparem o cargo de Procurador Assistente Municípal, após a aprovação da dotação orçamentária prevista no §1° do art.14 desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Ordinária Municípal n°838, de 26 de novembro de 1993; itens 02 e 9.5.2 do inciso I, do art.31;item do art. 164; bem como revoga o anexo I no que diz respeito ao cargo de assessor jurídico, todos da Lei Municípal n° 1084/2005; e as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municípal de Senador Pompeu, 24 de novembro de 2016.
Antonio Mendes de Carvalho
Prefeito Municípal
CARGOS DO DEPARTAMENTO JURÍDICO
| CARGO EM COMISSÃO NÍVEL SUPERIOR | |||||
| CARGO | CÓDIGO CARGO | QUANTIDADE | VENCIMENTO | CARGA HORÁRIA | HABILITAÇÃO |
| PROCURADOR-GERAL MUNICÍPAL | PG | 01 | 6.000,00 | 30 horas Semanais | Curso superior de graduação em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil – Livre nomeação e exoneração |
| CARGOS EFETIVOS NÍVEL SUPERIOR | |||||
| CARGO | CÓDIGO CARGO | QUANTIDADE | VENCIMENTO | CARGA HORÁRIA | HABILITAÇÃO |
| PROCURADOR-ASSISTENTE MUNICÍPAL | PA | 03 | 3.000,00 | 30 Horas Semanais | Curso Superior de Graduação em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil |
| ASSISTENTE JURÍDICO MUNICÍPAL | AJ | 03 | 1.500,00 | 30 Horas Semanais | Curso Superior de Graduação em Direito, colm registro na Ordem dos Advogados do Brasil |